De acordo com o decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, o Cadastro Único, programa social do Governo Federal, tem por objetivo retratar a situação socioeconômica da população de todos os municípios brasileiros, por meio do mapeamento e identificação das famílias de baixa renda, bem como conhecer suas principais necessidades e subsidiar a formulação e a implantação de serviços sociais que as atendam.
O artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1° – Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do Governo Federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
§ 1° – Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.
§ 2° – É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.
§ 3° – Os órgãos públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.
Art. 2° – Os dados e as informações coletadas serão processadas pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro em todos os programas de transferência de renda, e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.
