Programa realizado com os recursos previstos no Contrato de Empréstimo 1126 OC/BR, firmado entre a União Federal e o BID. Tem como Órgão Gestor o Ministério das Cidades, sendo a CAIXA o agente financeiro, técnico e operacional e responsável pela implementação do programa.
O Programa Habitar-Brasil/BID objetiva a promoção de intervenções em assentamentos subnormais, localizados em regiões metropolitanas, capitais de estado e aglomerações urbanas, por meio dos dois subprogramas descritos a seguir:
Desenvolvimento Institucional de Municípios/DI
- Objetiva a criação, ampliação ou modernização da capacidade institucional dos municípios para atuar na melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda, por meio da criação ou aperfeiçoamento de instrumentos urbanísticos, institucionais e ambientais que permitam a regularização dos assentamentos subnormais, e da capacitação técnica das equipes da prefeitura que atuam no setor. Visa, ainda, propiciar condições para a ampliação da oferta de habitações de baixo custo e implantar estratégias de controle e desestimulo a ocupação irregular de áreas.
Urbanização de Assentamentos Subnormais/UAS
- Objetiva a implantação, de forma coordenada, de projetos integrados de urbanização de assentamentos subnormais, que compreendam a regularização fundiária e a implantação de infra-estrutura urbana e de recuperação ambiental nessas áreas, assegurando a efetiva mobilização e participação da comunidade na concepção e implantação dos projetos.
- Está destinado, para aplicação no programa, um total de US$ 417,0 milhões, dos quais US$ 390,00 são operados pela CAIXA da seguinte forma:
| Subprogramas |
Valor em US$ milhões |
| DI - Municípios |
58,0 |
| UAS |
332,0 |
| Total |
390,0 |
- São aplicáveis ao programa as diretrizes e regras do Contrato de Empréstimo 1126 OC/BR e seus anexos A, B e C, celebrado entre a União e o BID, o Regulamento Operacional, o Manual de Orientações dos Subprogramas DI e UAS e seus anexos.
- É aplicável, também, a Lei de Licitações e Contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 9.785/99, que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública), e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos), bem como as instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional:
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- Instrução Normativa 01/97, de 15/01/1997 – STN: Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.
- Instrução Normativa 02/99, de 26/04/1999 – STN: Dispõe sobre a programação e execução orçamentária e financeira.
- Instrução Normativa 05/00, de 08/06/2000 – STN: Dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- Instrução Normativa 01/01, de 04/05/2001 – STN: Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui o Cadastro Único dessas exigências (CAUC) e dá outras providências.