Documentação necessária para Autorização de Operação de Crédito do PNAFM pela Secretaria do Tesouro Nacional
1) Solicitação de autorização e proposta firme para operação de crédito PNAFM - Anexo V
- Pedido assinado pelo Chefe do Poder Executivo;
- As condições da operação devem estar em conformidade com a lei autorizativa.
2) Cronograma de Liberações e Reembolsos da Operação em Exame em Moeda Nacional – R$ 1,00 - Anexo IX
- Cronograma assinado pelo representante da CAIXA e pelo Chefe do Poder Executivo.
3) PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DA PREFEITURA (art. 32 da LRF) – Parecer Técnico
- Evidenciar, em planilha, os principais itens de custos que serão adquiridos com os recursos do projeto, informando custos unitários e custo total (capacitação, consultoria, equipamentos de informática e outros, softwares e aplicativos, infra-estrutura) – Plano de Itens de Investimento;
- Apresentar tabelas ou demonstrativos para fundamentar a relação custo/benefício ou, simplesmente, descrever no texto os números ou percentuais esperados, a título de aumento da arrecadação ou redução de despesas, de forma a mostrar que os benefícios superam os custos da operação;
- Discorrer sobre impactos financeiros da operação de crédito;
- Estimar o retorno esperado dos investimentos em cada exercício, a partir do exercício de implementação do projeto;
- Mostrar o interesse econômico e social da operação – descrição resumida do projeto e dos objetivos pretendidos, bem como as justificativas para os investimentos propostos, ressaltando a importância da operação;
- Esse parecer deverá ser necessariamente assinado pelo representante do órgão técnico do Município, devidamente identificado.
4) PARECER DO ÓRGÃO JURÍDICO DA PREFEITURA (art. 32 da LRF) – Parecer Jurídico
Deverá demonstrar:
- Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica, informando o número da lei específica ou da lei de abertura de crédito adicional, quando for o caso;
- Inclusão do projeto no plano plurianual (parágrafo Primeiro do art. 167 da Constituição Federal);
- Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação e das respectivas despesas ou investimentos, informando a classificação orçamentária (rubrica contábil) tanto da receita quanto da despesa;
- Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal (Resoluções nº. 40/2001 e 43/2001) e das demais restrições estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000 (ver informações constantes do Relatório de Gestão Fiscal).
Esse parecer deverá ser necessariamente assinado pelo representante do órgão jurídico do Município, devidamente identificado.
5) Autorização específica do órgão legislativo para a contratação da operação de crédito PNAFM (inciso II, do art. 21, da Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal) – Lei Autorizativa,
- Esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 2000);
- Deverá ser encaminhado o original da lei ou exemplar da publicação na imprensa oficial.
6) Lei Orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal);
- Deverá ser encaminhado original da lei ou exemplar de publicação na imprensa oficial, juntamente com o Anexo 1 da Lei nº. 4.320/64 (Adendo II - Portaria SOF nº 8, de 4. 2. 1985) assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela Administração financeira, em que possa ser apurado o valor das despesas de capital inicialmente orçado – Modelo de Anexo à Lei Orçamentária
- Para que a Unidade de Coordenação de Programas do Ministério da Fazenda autorize a contratação do subempréstimo, o município deverá destacar, na Lei Orçamentária ou em eventuais leis ou decretos de abertura de créditos adicionais, o financiamento PNAFM e a destinação da correspondente despesa, inclusive quanto à aplicação de recursos da contrapartida.
7) MODELO DE DECLARAÇÃO A SER ENTREGUE AO TRIBUNAL DE CONTAS - ANEXO VI
- A comprovação da inclusão, no orçamento, dos recursos provenientes da operação pleiteada, bem como a destinação da despesa original, objeto do inciso III do art. 21 da Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal, será verificada através desta declaração (idem Inciso III do art. 01 da Portaria STN nº. 04/2002).
- Deverá ser encaminhada VIA PROTOCOLADA desta declaração, contendo claramente o protocolo do respectivo Tribunal de Contas e ser ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
8) Certidão expedida pelo respectivo Tribunal de Contas - vide modelo de solicitação, pelo município, da certidão – Minuta de Ofício
- Deverá ser anexado ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO, desta Certidão.
9) CERTIDÕES que atestem a regularidade do município junto ao Instituto Nacional do Seguro SOCIal – INSS,e o cumprimento da Lei nº. 9.717, de 27.11.98 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (respectivamente, § 3º e inciso VIII do art. 21 da Resolução nºº 43/2001, do Senado Federal).
10) Cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação PNAFM ora pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar.
Anexo III - Cronograma de Liberação das Operações de Dívida Fundada
- Este cronograma deve ser encaminhado no original ou cópia autenticada e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira – assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos.
11) Comprovação do encaminhamento de cópia dAS suas contas ao Poder Executivo Estadual, conforme determina o Inciso I, §1º do art. 51 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
- A comprovação poderá ser feita por meio da apresentação de cópia protocolada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou com a impressão da certidão de entrega, a partir de site da Secretaria de Fazenda do Estado, na Internet, na hipótese da existência desse serviço.
12) INFORMAÇÃO QUANTO AO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
- Caso o Município não possua Secretário responsável pela administração financeira, o Chefe do Poder Executivo deverá firmar declaração informando quem é o responsável pela administração financeira do Município – DECLARAÇÃO
13) SISTN – COLETA DE DADOS CONTÁBEIS
- Atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN, com as informações previstas na Portaria STN nº. 109, de 2002, e alterações, por intermédio do site da Caixa Econômica Federal – CAIXA – www.caixa.gov.br/ Portal Para Sua Cidade.
- Endereços da STN – Secretaria do Tesouro Nacional, nas diversas regiões do Brasil: ANEXO VIII
ORIENTAÇÕES GERAIS
- I. Os relatórios e demonstrativos contábeis deverão estar consolidados de acordo com as regras constantes da Portaria Ministerial nº 163, de 04.05.2001, alterada pela Portaria Ministerial nº 325, de 27.08.2001 e 519, de 27.11.2001, e da Portaria nº 589, de 27.12.2001, da STN;
- II. quando se tratar de lei, deverá ter sido publicada na imprensa ou em edital. No caso de publicação em edital, deverá conter em seu corpo declaração assinada pelo chefe do Poder Legislativo certificando a autenticidade da lei;
- III. os documentos deverão ser legíveis e não apresentar rasuras;
- IV. as certidões deverão estar dentro do prazo de validade, na data do protocolo na STN, ou nos locais por ela indicados, sendo que a contratação fica condicionada à apresentação, junto às instituições financeiras, de todas as certidões exigidas por lei válidas na data da contratação;
- V. as declarações e informações apresentadas são válidas por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento;
- VI. as assinaturas do Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Governo, e do Chefe do Poder Legislativo deverão ser identificadas;
- VII. todos os documentos requeridos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.
